A partir de agora o credor que registrar algum título para protesto não terá que pagar para executar a cobrança.
O governador Fernando Pimentel promulgou a Lei 23.204, que altera a Lei 15.424, de 2004, a qual dispõe sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. A publicação no Diário Oficial foi realizada nesta sexta-feira (28/12/18).
A norma tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) na forma do Projeto de Lei (PL) 1.271/15, do deputado Roberto Andrade (PSB), aprovado pelo Plenário no dia 13 de dezembro. A lei modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida, com o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.
A partir de agora, quando o credor registrar um título, como nota promissória, contrato, cheque ou duplicata, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança.
A Lei Federal 9.492, de 1997 (Lei de Protestos) já determina que o responsável legal pelo pagamento das custas dos cartórios pelo serviço do protesto é o devedor. Em Minas, porém, os cartórios exigiam que esses valores fossem antecipados pelo credor privado.
A lei define que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos: na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução; no pedido de desistência do protesto; no pedido de cancelamento do registro do protesto; e na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.
Também ficam revogados os parágrafos 2º e 3º do artigo 50 da Lei 15.424, de 2004, que estabelecem situações em que os valores relativos aos emolumentos, que contenham centavos, devem ser arredondados pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Fonte: ALMG