Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/17 define prazo para o tratamento desses servidores para até dezembro de 2019.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) — da qual o deputado Roberto Andrade é membro — aprovou, na reunião desta quarta-feira (18), parecer de 1º turno pela legalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/17. De autoria do governador Fernando Pimentel, a proposição altera a Lei Complementar 138, de 2016, que dispõe sobre a licença para tratamento de saúde dos servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.876, de 2015.
O relator e presidente da comissão, deputado Leonídio Bouças (PMDB), opinou pela legalidade da matéria na forma original. De acordo com o parecer, a alteração pretendida pelo projeto é a de que o prazo máximo de licença para o tratamento de saúde dessa categoria de servidores seja até 31/12/2019 e não os 24 meses previstos no artigo 13 da Lei Complementar 64, de 2002.
Sendo assim, com a aprovação da proposta, os servidores atingidos pela decisão do STF continuarão submetidos à inspeção médica periódica de forma que poderão permanecer afastados para tratamento de saúde até, no máximo, o último dia de 2019.
Ao final desse prazo, se o servidor não tiver condições para o trabalho (conclusão que caberá à junta médica), a licença será convertida em aposentadoria por invalidez. O benefício em discussão, segundo o relator, atende a uma questão de justiça social e zela pela dignidade do ser humano.
O deputado Roberto Andrade disse que ficará atento à tramitação do PLC 71/2017 e se empenhará para que a proposta seja aprovada pelo Plenário da Casa.
Relembrando o caso – O STF, quando do julgamento da ADI, declarou inconstitucional os incisos I, II, IV e V do artigo 7º da Lei Complementar 100, de 2007, e decidiu pela modulação temporal da decisão, de modo a resguardar a manutenção do percebimento de proventos de aposentadoria aos servidores já aposentados, bem como o direito à aposentadoria àqueles que tenham preenchido os requisitos até o termo final dessa modulação temporal.
Nesse contexto, o que a Lei Complementar 138 fez foi reconhecer que, por força da decisão do STF, os servidores abrangidos pela Lei 100 tiveram mantidos os seus vínculos previdenciários com o Ipsemg, o que implicaria reconhecer que, se o afastamento decorrente do vínculo ocorresse antes da data final do desligamento (31/12/2015), caberia ao regime próprio de previdência do Estado manter a prestação do serviço de licença para tratamento de saúde, uma vez que o fato gerador da licença ocorreu durante período em que o vínculo jurídico entre servidor e Estado estava em vigor.
O PLC 71/17 segue, agora, para a Comissão de Administração Pública para a análise quanto ao mérito.
Fonte: ALMG (com informações da Assessoria de Comunicação – Roberto Andrade)