O Projeto de Lei (PL) 834/15 recebeu parecer de 1º turno favorável à sua aprovação na forma do substitutivo nº 3, apresentado na comissão pelo deputado Roberto Andrade (PSB). A matéria, de autoria do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso de cigarros e similares em recintos fechados de uso coletivo, públicos e privados.
O projeto original previa, na semana em que recair o Dia Nacional de Combate ao Fumo, medidas educativas como a promoção de campanhas e ações de informação para esclarecer a população sobre os males causados pelo tabagismo. Na Comissão de Constituição e Justiça, o PL recebeu parecer pela sua legalidade na forma do substitutivo n° 1, com o objetivo de atualizar a legislação estadual referente ao tema.
O substitutivo n° 2, da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso do Crack e Outras Drogas, trouxe outros aprimoramentos para o projeto, como a reserva de espaço para a exposição e comercialização das embalagens e dos produtos derivados do tabaco, prevista no PL 3.196/16, anexado ao PL 834/15.
Substitutivo n° 3 – A principal modificação trazida pelo novo substitutivo é a inclusão, na Lei 12.903, de 1998, de proibição da prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo localizados no Estado e de comercialização de cigarros em farmácias e drogarias, nos termos da Lei 18.679, de 2009.
Outra modificação foi a retirada do artigo 3°-C e seu parágrafo único, que havia sido proposta pelo substitutivo nº 2. “Julgamos também não ser necessário o comando do substitutivo anterior que especifica a destinação exclusiva de local para exposição e comercialização de derivados do tabaco, pois, mesmo por razões mercadológicas, os estabelecimentos que os vendem já o fazem. Cremos que as disposições legais já existentes e as derivadas de eventual aprovação do projeto em estudo já são adequadas para lidar com questões de apresentação comercial de produtos fumígenos. Além disso, considerando o elevado número de estabelecimentos que vendem produtos desse tipo, a extensão territorial do Estado e as limitações materiais dos Poderes Executivos estadual e municipais, sua fiscalização poderia se tornar bastante onerosa”, explicou o relator.
Fonte: ALMG