A partir do dia 21 de março, entra em vigor a lei que dispõe sobre a comunicação eletrônica da transferência de propriedade de veículos automotores em Minas Gerais (nº 22.437/2016,). A lei teve o apoio do deputado Roberto Andrade (PSB), que ajudou na elaboração e discussão do projeto até sua aprovação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
A nova norma define que o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG) e os tabelionatos de notas implementarão, em conjunto, sistema eletrônico de comunicação de transferência de propriedade, cujas despesas correrão por conta dos cartórios.
A comunicação de transferência de veículos poderá ser feita de uma maneira rápida e sem burocracia. Vendedor e comprador terão a opção de fazer no cartório a comunicação de transferência no momento do reconhecimento de firma no recibo de vendas. O tabelião digitalizará o documento e enviará o comunicado ao Detran-MG, com a identificação do novo proprietário.
Para Roberto Andrade, a lei dá mais segurança jurídica à compra e venda de veículos no estado. “Este procedimento, que não é obrigatório, isentará vendedor e comprador das responsabilidades civil, administrativa e criminal sobre o veículo que venham a ser cometidas pela outra parte após a transferência”, explicou.
O vendedor terá os seguintes benefícios: ficar livre de se dirigir ao Detran-MG, estar isento de qualquer multa sofrida pelo novo proprietário e não sofrer sanções pelo atraso de pagamento dos impostos do veículo. Já o comprador terá mais facilidade para emplacar o veículo, tem a garantia da propriedade do automóvel e não corre o risco de ter o veículo penhorado por dívidas do antigo proprietário.
Vale lembrar que a comunicação poderá ser feita também com o encaminhamento ao Detran-MG de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, em até trinta dias após a transação, conforme dispõe o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito. Além disso, a nova lei não eximirá o adquirente dos procedimentos previstos para a transferência do veículo automotor junto ao Detran-MG, conforme dispõe o art. 123 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Roberto Andrade