Projeto elimina necessidade de pagamento antecipado pelo credor privado que busca recuperar crédito.
Em Reunião Extraordinária na manhã desta quarta-feira (12/12/18), o Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, em 1º turno, o Projeto de Lei ( PL) 1.271/15, que modifica regras de cobrança de emolumentos e taxas notariais, nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida.
O objetivo da proposição, de autoria do deputado Roberto Andrade (PSB), é eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas taxas e custas cartoriais pelo credor privado, como condição para se buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.
Para isso, o PL altera a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre fixação, contagem, cobrança e pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal.
A proposição define os momentos para o pagamento de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária relativamente aos atos praticados pelos tabeliães de protesto de títulos.
É acrescentado o artigo 12-B à lei. Dessa forma, os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, fixados em tabela, e demais despesas devidas pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:
- quando do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução;
- no pedido de desistência do protesto;
- no pedido de cancelamento do registro do protesto;
- na recepção da determinação judicial definitiva de sustação, com a consequente retirada do título, ou de cancelamento do protesto.
Decisões judiciais – Os deputados aprovaram o projeto na forma do substitutivo nº 1, apresentado ao texto original pela Comissão de Administração Pública, com a emenda nº1, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
O substitutivo promove adequações técnicas na redação do projeto e acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 1º. O parágrafo 4º explicita que as “demais despesas” abrangidas pela proposição também incluem aquelas relacionadas à viabilização e efetivação de intimações e editais. O parágrafo 5º fala que as novas regras se aplicam às decisões judiciais.
Já a emenda aprovada torna mais preciso o texto do parágrafo 5º do artigo 12-B da Lei 15.424. Esse parágrafo, que consta no substitutivo nº 1, explicita que as novas regras se aplicam às decisões judiciais. Com a emenda, determina-se que elas se aplicam às decisões judiciais levadas a protesto.
O projeto vai agora para a Comissão de Administração Pública, para parecer de 2° turno.
Fonte: ALMG